quarta-feira, 20 de junho de 2012
Leis que protejem as Mulheres.
Maria da Penha Maia
A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica.
Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade.
A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. Oito anos depois, Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena.
O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica. Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão. Hoje, está em liberdade.
Após às tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no seu estado, o Ceará.
Ela comemorou a aprovação da lei. "Eu acho que a sociedade estava aguardando essa lei. A mulher não tem mais vergonha [de denunciar]. Ela não tinha condição de denunciar e se atendida na preservação da sua vida", lembrou. Maria da Penha recomenda que a mulher denuncie a partir da primeira agressão. "Não adianta conviver. Porque a cada dia essa agressão vai aumentar e terminar em assassinato."
Quatro agressões por minuto
A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) disse que o caso de Maria da Penha Maia não é isolado e que muitas mulheres sofrem agressão dentro de casa. Segundo ela, o espancamento atinge quatro mulheres por minuto no Brasil. E acrescentou que muitas não denunciam por medo ou vergonha de se expor.
Uma pesquisa realizada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo estima a ocorrência de mais de dois milhões de casos de violência doméstica e familiar por ano. O estudo apontou ainda que cerca de uma em cada cinco brasileiras declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem.
Dentre as formas de violência mais comuns destacam-se a agressão física mais branda, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mulheres; a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%, e a ameaça através de coisas quebradas, roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de agressão, vivida por 15%.
Juizados especiais
A Lei Maria da Penha estipula a criação, pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, de um juizado especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos.
Além disso, as investigações serão mais detalhadas, com depoimentos também de testemunhas. Atualmente, o crime de violência doméstica é considerado de “menor potencial ofensivo” e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, afirmou que vai recomendar a criação. “O Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, tem a intenção de fazer recomendar a todos os judiciários estaduais, que são autônomos e independentes, a criação dos juizados especiais que cuidam da violência doméstica”.
Prisão em flagrante
O Brasil triplicou a pena para agressões domésticas contra mulheres e aumentou os mecanismos de proteção das vítimas. A Lei Maria da Penha aumentou de um para três anos o tempo máximo de prisão – o mínimo foi reduzido de seis meses para três meses.
A nova lei altera o Código Penal e permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Altera ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A lei também traz uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.
A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica.
O Brasil passa a ser o 18.º da América latina a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica assim definida: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Leia íntegra da lei -ARQUIVO EM PDF
Leia manifesto das mulheres
Proteção ao trabalho da mulher
A Constituição Federal de 1988, igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Em seu artigo 7º, inc. XX, dispõe sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante dispositivos específicos, nos termos da lei. O inciso XXX, proíbe a diferença de salários, (também art. 5º da CLT) assim como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A lei 5.473/68 prevê sanções para a discriminação contra a mulher no provimento de empregos.
As normas específicas que se referem à mulher, são aplicadas como normas especialíssimas, mas se ela for menor de idade, a ela se aplicam primeiro as normas que protegem os menores, como por exemplo o trabalho noturno, que é proibido para ambos os sexos, art. 7º da CF, inciso XXXIII. Também são proibidos os trabalhos noturnos femininos nas empresas industriais, incluídas a mineração e a construção civil. Esta proibição está prevista na Convenção Internacional da OIT n.º 89, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1.957. A Convenção Internacional 45 ratificada pelo Brasil e promulgada em 1938 proíbe o trabalho feminino em minas subterrâneas.
A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez.
Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez
O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias - CF/88 art. 7º XVIII.
O parágrafo 1 º desse artigo esclarece que o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico.
O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º.
O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º, é permitido à mulher gestante mudar de função.
O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A licença maternidade está prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988. Essa licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve evolução do instituto, deixando de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões para ser discriminada na contratação.
É o chamado salário maternidade. A licença é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em se tratando de segurada avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social.
As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção.
A empregada doméstica é regida por lei específica, não lhe sendo aplicada as normas da CLT.
A estabilidade da empregada não doméstica está prevista na CF, nos atos das Disposições Transitórias, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 394 mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Também em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O art. 396 estatui que para a mulher poder amamentar seu filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente.
O art. 400 diz que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Cabe à Justiça do Trabalho, examinar caso a caso o não cumprimento das normas existentes, aplicando aos infratores as sanções cabíveis.
(Comentários à consolidação das leis do trabalho de Valentin Carrion, 24ª edição atualizada e ampliada 1.999)
Vera Helena Vianna do Nascimento
LEI N. 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999
Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"SEÇÃO I
Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
(...)
Artigo 373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."
"Artigo 390A - Vetado."
"Artigo 390B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos."
"Artigo 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra."
"Artigo 390D - Vetado."
"Artigo 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher."
"Artigo 392 - (...)
(...)
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
Resolução SJDC - 88, de 19-8-2002
Regulamenta a Lei Nº 10.948/2002 de 05 de Novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à pratica de discriminação em razão de orientação sexual, cria a Comissão Processante Especial e dá outras providências.
O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e com a Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e considerando a competência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para promoção da instauração do processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis, resolve:
Artigo 1º - para execução da Lei nº 10.948/2001 deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e na Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica criada Comissão Processante Especial para apuração de atos discriminatórios a que se refere a Lei nº 10.948/2001, composta por 5 (cinco) membros nomeadas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 3º - Concluindo a Comissão Processante Especial, que se trata de crime, remeterá cópia do processo administrativo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Artigo 4º - Os trabalhos da Comissão Processante Especial serão prestados a título gratuito, sendo, porém, considerados serviço público relevante para todos os fins.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000*
Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Hoje a Justiça fez justiça no Brasil’, diz diretora de ONG católica e feminista
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O Supremo Tribunal Federal aprovou na tarde desta quinta-feira 12 a lei que permite que mulheres interrompam gestação no caso de fetos com anencefalia. Maria José Rosado, presidenta da ONG Católicas pelo Direito de Decidir, comemorou a decisão do STF. “É uma sensação de expectativa cumprida. A consumação de algo que já era um consenso na sociedade brasileira: não se está tirando a vida de ninguém, mas sim respeitando a vida das mulheres”.
Maria José Rosado acredita que a decisão do STF é uma demonstração de respeito à vida das mulheres
Maria José também reafirmou o que foi declarado pelo ministro Ayres Bitto durante seu voto. O fato de que a decisão do STF não deve fazer com que nenhuma gestante se sinta obrigada a antecipar o parto caso não se sinta à vontade. “Com essa aprovação, o Supremo mostrou que está lutando pela realização da isonomia de direitos e da justiça social”.
Ela disse que com a aprovação, o Brasil a cada dia avança no sentido de cumprimento da Constituição e não de leis defendidas apenas por alguns grupos. A presidenta acredita que a sociedade reafirma o seu respeito pelas diferentes crenças e dá liberdade para que cada indivíduo aja de acordo com seus preceitos e religiões.
Por fim, sugeriu que as feministas realizem uma manifestação em frente ao Supremo, em Brasília, a fim de parabenizá-lo pela decisão. “Hoje a Justiça fez justiça no Brasil”, concluiu.
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Seis legislações importantes para as mulheres
Neste Fêmea trazemos seis legislações importantes para as mulheres: 1) Lei nº. 11.112/05 que altera o Código de Processo Civil, modificando o regime de visita de filh@s de casal separado; 2) Lei nº 11.114/05, alterando as diretrizes e bases da educação nacional; 3) Lei nº 11.124/05, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação; 4) Lei nº 11.126/05 dá direito às pessoas com deficiência visual; 5) Lei nº 11.129/05, cria o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem), o Conselho e a Secretaria Nacional de Juventude e 6) Emenda Constitucional 47/2005, que altera regulamentos da Previdência Social.
Lei nº 11.112, de 13 de maio de 2005
Separação de casal e o direito de visita de filh@s
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece as normas que devem ser observadas em processos judiciários com relação à legislação civil em vigor. A Lei nº 11.112/05 altera o procedimento que deve ser obedecido por ocasião de uma separação de casal que tem filh@s.
Assim, a partir desta Lei, é obrigatório que conste no pedido de separação (petição inicial), o acordo do casal sobre o regime de visitas d@s filh@s com menos de 18 anos.
Regime de visitas – é a forma pela qual os cônjuges combinam a permanência d@s filh@s em companhia daquel@ que não ficou com a sua guarda e que serão encontros periódicos, repartição das férias escolares e dias festivos.
Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005
Ensino Fundamental obrigatório a partir dos seis anos
Esta Lei altera alguns artigos da Lei 9.394/96, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, tornando obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
Assim, o ensino fundamental, que tem a duração mínima de oito anos, de forma obrigatória e gratuita nas escolas públicas passou a ser a partir dos seis anos, e não sete, como antes.
Em relação à oferta de vagas por todas as redes escolares a Lei oferece ainda outras condições: a taxa de escolarização de pelo menos 95% e a não redução média de recursos por aluno. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo seguinte.
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e institui o Conselho Gestor do FNHIS. A Lei determina, entre suas diretrizes, prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, criando quotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, que compõem o grupo de menor renda.
Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005
Direito de pessoas com deficiência visual
Com esta Lei, toda pessoa com deficiência visual (cegueira e baixa visão), usuária de cão-guia, terá o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos coletivos, inclusive os interestaduais e internacionais com origem no território brasileiro, e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
A Lei ainda necessita ser regulamentada para ser realmente efetivada.
Lei nº 11.129, de 30 de junho de 20051
Programas educativos
Além de criar o Conselho e a Secretaria Nacional de Juventude Esta Lei cria três programas na área de educação:
1. Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem) - visa a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional e desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. Destina-se a jovens entre 18 e 24 anos de idade, que tenham concluído a 4ª série, não tenham concluído a 8ª série do ensino fundamental e não tenham vínculo empregatício.
2. Programa de Residência em Área Profissional da Saúde – voltado para a educação em serviço, destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica e visa favorecer a inserção qualificada de jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
3. Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho – destinado a estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos; e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde. Visa a vivência, o estágio na área da saúde, o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005
Esta Emenda altera vários artigos da Constituição sobre a Previdência Social. Uma das mudanças é a inclusão no sistema especial previdenciário, trabalhador@s de baixa renda, pessoas sem renda própria que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Só terá este direito a pessoa integrante de família de baixa renda. O valor do benefício deverá ser igual a um salário-mínimo.
Ainda falta a regulamentação para ser realidade. Quando a regulamentação for publicada, o Fêmea trará uma análise mais detalhada desta Emenda.
(1) Para mais informações procure a Prefeitura, a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal de sua cidade, o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) da Secretaria-Geral da Presidência da República e/ou o Ministério da Saúde.
Centro Feminista de Estudos e Assessoria
Brasília-DF, Brasil
+ 55 61 3224-1791
Poesias de D.Maria Miguel.
O povo é Poeta
Um dia a Mulher Gritou
Sou Guerreira!
E o eco de vóz se fez ouvir.
Além das Fronteiras
Sou Mulher mãe e guerreira.
O fogão não é mais o meu Limite.
Sou chamada a rainha do Lar.
Mas sou maior que o céu e o Mar.
Saí..A aurora não ganhara o céu.
Fui ao sepulcro do meu povo qual Madalena um dia-e vi
Havia Vida a proclamar.
E o meu limite não ficou sendo meu lar.
SOU Mãe..dou a vida.
Sou. Esposa- sou compreensão.
Sou Mulher-Dor
Sou povo-sou amor-anunciação.
Onde houver um Caído levanto.
Onde há um morto, um doente.
Chorando... Sou Guerreira.
Sou Pássaro ---sou canto
Levanto o meu povo e o tiro da escravidão.
Meu nome é libertação.
Sou Paz..sou a Esperança.
Sou arco-íris neste mundo de Injustiça.
Sou Igualdade.
Meu nome é fraternidade.
Chamo-me- povo sou humanidade.
Quem quiser encontrar...
É fácil...não estou só no Lar
Sou Negra,sou pobre.
Sou velha,sou viúva.
E quase analfabeta.
Mas é fácil me encontrar na luta.
Todos me conhece...
Sou o resto que sou ,tudo de bom de sonho
Sou Apenas Maria Miguel.
Flores.
Flores belas Perfumadas.
No Jardim eu fui Colher.
Cravos, rosas Violetas.
Um buque eu fui colher.
Minha mãe é uma rosa.
O meu Pai é um Jasmim.
Quem é bom e faz o bem
É uma flor em seu Jardim.
Deus Fez estas Lindas flores.
Para a vida alegrar
Eu quero ser como a flor.
Quero a todos sempre Amar.
Mulher – Poesia.
129 mulheres nos Estados Unidos.
Fizeram na Fábrica sua reivindicação.
E pelos Patrões foram Queimadas
Sem dó ,nem Compaixão.
Não quero ser feminista
Mas sei que os direitos são iguais.
Não quero que o Homem Continue.
Sendo o nosso Capataz
Não somos mais criancinhas
Pros homens nos pegar pela mão
Libertaremos o Machismo
Com a Nossa consciêntização.
Se a mulher trabalhar fora
Em Casa,cozinha,varre,limpa Chão
Se no Bairro participa das lutas,
Com o Marido Padece Opressão
Na firma é igual ao homem.
Só na hora da Produção
Mas Quando vem o Salário.
Não da pro arroz e o Feijão.
Associação de Mulheres da Zona Leste
Minhas Companheiras da nossa Associação. Dia Feliz mais um ano de muita felicidade e Alegria.
Quero homenagea-la com esta minha poesia.
Celebramos a Luta pela Garantia de vida
Vindas à mesma fé ,vamos nos ajudando.
Força uma a outra nesta estrada para,
Fazendo acontecer o Reino de Deus que é ter,
Pão e Vida Partilhada.
Nossa vida é importante.
Temos que ser Informadas
Em saber dar informações
Pois para se Libertar
É preciso União.
Pois mulher esta na Luta.
A luta pode ajudar todas nós mulheres
Na vida se Organizar.
Neste Brasil imenso.
Nós somos mais da Metade
Vamos a luta pela nossa libertação
Isso aqui vai melhorar
É só agente se engajar.
Você quer ...Eu também quero.
É só agente começar, e os direitos da Mulher.
Agente vai Conquistar.
Ao longo da História a mulher foi descobrindo,
Que com a força das mulheres o mundo pode mudar,
Se todas nós Mulheres na vida se organizar, Temos nossos direitos, por eles vamos Lutar.
Participando da AMZOL temos certeza da nossa Libertação
Viva a AMZOL.
Maria Miguel
sábado, 11 de fevereiro de 2012
Discurso de posse da ministra Eleonora Menicucci
Discurso de posse da ministra Eleonora Menicucci
da Secretaria de Políticas para as Mulheres
Discurso de Posse da Ministra Eleonora Menicucci de Oliveira- 10 de fevereiro de 2012.
Cumprimento a Exma Sra. Presidenta da República do Brasil, Sra. Dilma Roussef,
Exmo Sra. Marta Suplicy, Vice- Presidente do Senado Federal,
Exmo Sr. Marco Maia, Presidente da Câmara dos Deputados,
Exma Sra. Ministra Chefe da Secretaria de Política para as Mulheres, Sra Iriny Lopes.
Estimadas Senhoras Ministras e Senhores Ministros de Estado aqui presentes,
Sras ex-ministras da SPM, Iriny Lopes, Nilcéia Freire e Emília Fernandes,
Senadoras e Senadores, Deputadas e Deputados.
Prezadas autoridades do Poder Judiciário, Ministras e Ministros, do nosso país, com as e os quais contamos para tornar a justiça mais efetiva com as mulheres brasileiras.
Dra. Sílvia Pimentel, atual presidenta do Comitê para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas;
Magnífico Reitor da UNIFESP, Prof. Walter Manna Albertoni,
Colegas da UNIFESP, Sra. Presidenta da SBPC, Helena Nader, demais autoridades presentes,
Militantes do Movimento Feminista e de Mulheres,
Representantes de ONGs, de Conselhos Nacional e Estaduais dos Direitos das Mulheres e de Núcleos de Pesquisa sobre Mulheres e Gênero,
Queridas amigas, queridos amigos e familiares.
Vossas presenças aqui têm um significado muito importante e auspicioso para mim.
Presidenta Dilma,
O convite que a Sra. me fez, para assumir a titularidade da Secretaria de Política para as Mulheres, e a confiança em mim depositada me honram e me estimulam a enfrentar, nesta etapa da minha vida, um dos maiores desafios pessoais e profissionais com os quais me deparei. Este convite traz consigo uma imensa responsabilidade, à qual responderei com toda minha lealdade, competência e compromisso, em consonância com a consolidação das metas de seu governo assumidas perante a nação.
Nossas trajetórias de mulheres mineiras se entrelaçaram quando, ainda muito jovens, nos engajamos na luta contra a ditadura militar – engajamento que nos ensinou a lidar com as adversidades e a nunca nos omitir diante de uma situação, por mais difícil que venha a ser.
Vivemos muitas lutas na cadeia, e na cela, onde aprendemos a construir vínculos e fortalecê-los na alegria e no sofrimento.
Sra. Presidenta, tenha certeza que meu currículo acadêmico, como docente e pesquisadora da Universidade Pública Federal há mais de 30 anos, me credencia e me dá suporte e segurança para desempenhar este novo cargo, o de Ministra Chefe da SPM. Além disso, como Pró Reitora de Extensão da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, nos últimos quatro anos na Gestão do Magnífico Reitor Walter Albertoni, adquiri experiência na gestão pública, o que muito me orgulha e me incentiva a assumir o cargo.
Na condição de Ministra Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, investirei na força empreendedora das mulheres brasileiras para avançar, somando às conquistas já alcançadas, na direção de novos caminhos e novas soluções na esfera do trabalho, com atenção especial voltada às trabalhadoras domésticas, desprotegidas pela legislação trabalhista vigente.
Continuarei atuando para que todas as mulheres saiam da condição de miséria e de pobreza, lutando para que possam ter mais e melhores oportunidades, mais autonomia econômica e não sofram tratamento desigual. Para isso é fundamental assegurar-lhes, prioritariamente, a garantia de direitos e acesso à informação, à educação, à capacitação e ao mercado de trabalho.
Não se pode aceitar que, ainda hoje, as mulheres sejam objeto de qualquer forma ou expressão de violência; que continuem sendo estupradas ou que sejam assassinadas por seus companheiros, namorados ou maridos.
A implantação da lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, no Brasil, representa um avanço significativo em relação aos direitos das mulheres no mundo, por tornar crime todo ato de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual contra as mulheres na esfera das relações domésticas e familiares.
É inegável a mudança provocada pela Lei Maria da Penha no imaginário e na vida cotidiana das mulheres. Hoje, a noção de que é crime “bater em mulher” está amplamente assimilada pela sociedade.
A lei é um passo importante para a proteção da mulher, uma vez que representa uma possibilidade de ruptura com as situações de isolamento, humilhação e medo. Mais que isso, apresenta à mulher os caminhos para denunciar esse “segredo”, que tem sido a violência contra as mulheres em nossa sociedade.
A Vitória no STF ontem representa uma enorme conquista das mulheres em seus direitos.
Porém ainda resta muito a fazer, sobretudo em relação à ampliação das políticas relativas aos serviços públicos nas áreas da segurança, saúde e justiça, para que efetivem a prática da Lei em sua plenitude, tornando o atendimento e os serviços mais acessíveis, atuantes, céleres e respeitosos com as mulheres.
Dentre os nossos desafios, temos que estimular a criação de mais juizados especializados de violência doméstica e familiar que, conforme prevê a Lei, contemplem equipes multidisciplinares, imprescindíveis à organização e orientação dos serviços da rede de atendimento, deixando de tratar apenas dos danos finais e também assumindo um caráter preventivo.
Para atuar na prevenção e coibição da violência contra as mulheres, é preciso chamar à parceria, com especial atenção, as áreas da Educação, Assistência Social, Cultura, Saúde e Comunicação. Afinal, a disseminação sorrateira de padrões sexistas entre nós tem sido feita nas salas de aula, nos programas de entretenimento, nos serviços básicos de saúde, enfim, nos vínculos sociais corriqueiros. Isso nos leva a incorporar tais padrões sexistas como formas habituais de sermos mulheres e homens, bem como de nos assim relacionarmos desde a mais tenra idade.
Não se pode aceitar que, ainda hoje, quando temos uma mulher no mais alto cargo do executivo brasileiro e outras tantas mulheres em posições de decisão dos rumos desta nação, mulheres sejam vistas como meros objetos sexuais; não tenham seus esforços diuturnos para a sobrevivência própria e de seus familiares reconhecidos; que morram durante a gravidez; que continuem sem realizar exames preventivos, como o de câncer de mama e os exames ginecológicos; que continuem sendo mal atendidas em repartições públicas e privadas e que tenham seus direitos reprodutivos e sexuais desrespeitados.
É fundamental o direito ao acesso a todas as instâncias do Sistema Único de Saúde – SUS – com garantia da universalidade, equidade e integralidade – diretrizes de uma Política de Assistência Integral à Saúde das Mulheres, com certeza estruturante para a condição de justiça social e cidadania das mulheres.
Do mesmo modo, é fundamental a ampliação desse direito na perspectiva das mulheres em suas diversas identidades, as quais necessitam ser visibilizadas, para além do ciclo reprodutivo, possibilitando o desenvolvimento de políticas de saúde para a melhoria da qualidade de vida das mulheres, na juventude, na menopausa, de mulheres lésbicas, mulheres com deficiência, por exemplo.
Essas questões só se fortalecem na medida em que forem desenvolvidas ações inter ministeriais em todas as áreas governamentais, na perspectiva da transversalidade de gênero, para a construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária, onde as diferenças não sejam consideradas como desigualdades.
Atualmente, temos ainda um grande desafio pela frente – a Rio+20. A realização da próxima Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento nos cobra estabelecer prioridades nesse campo. Compreende a tríade: desenvolvimento ambiental, econômico e social, trazendo, como novidade paradigmática, o fato de que já não se pode mais prescindir da incorporação da dimensão do social e da presença das mulheres como beneficiárias e protagonistas do processo de desenvolvimento sustentável e igualitário que estamos construindo em nosso país.
A presença e participação das mulheres são determinantes nos processos de sustentabilidade.
Em especial, a análise das condições das trabalhadoras têm sido reveladora das formas desiguais que as caracterizam – seja no mundo rural, no urbano ou na floresta.
Fatos recentes indicam o quanto a organização de mulheres rurais tem aumentado sua participação nos espaços públicos, o que significa melhorias para suas comunidades. Exemplo relevante é a Marcha das Margaridas, que trouxe como tema: “Desenvolvimento sustentável com justiça, autonomia, igualdade e liberdade”, e enfatizou a constatação de que a pobreza, a desigualdade, a opressão e a violência predominam entre as mulheres trabalhadoras do campo.
Ainda persistem a invisibilidade e o desprezo na formulação de políticas públicas em relação ao trabalho necessário, mas invisível, de segmentos expressivos de mulheres: as trabalhadoras domésticas, as garis, as ribeirinhas, as pescadoras, as mulheres indígenas, as mulheres ciganas e as mulheres negras, entre outras tantas categorias.
O desafio agora é tornar realidade o que foi proposto no Plano Nacional de Políticas para as mulheres, com as atualizações discutidas na 3ª Conferência de Políticas para Mulheres.
Ao mesmo tempo, é necessário não desprezar que na divisão sexual do trabalho as mulheres permanecem com uma responsabilidade desproporcional no conjunto da sociedade, uma vez que são responsabilizadas pela reprodução social e pelos cuidados. Reconhecer e alterar essa realidade – hoje, no País – significa também valorizar a sua contribuição no processo do desenvolvimento nacional, e registrá-la na economia e nas contas nacionais.
Ao assumir a SPM, quero reafirmar a importância deste Ministério desde sua criação e do trabalho desenvolvido pelas Ministras, que me antecederam, na formulação de políticas públicas para as mulheres, todas uníssonas na ênfase pela erradicação das desigualdades de gênero nas diversas dimensões da sociedade; no combate à pobreza; no enfretamento constante e permanente à violência contra as mulheres.
Nesse sentido, é prioridade garantir a incorporação de melhorias da condição geral das mulheres nas áreas: econômica, política, social e cultural – com repercussões nas esferas jurídicas e administrativas.
O desafio do Ministério de Políticas para as Mulheres – no conjunto do governo – é de incidir em mudanças relativas à remuneração, à segurança social, à educação e cultura, à saúde, à partilha de responsabilidades profissionais e familiares, além da busca de paridade nos processos de decisão.
Caríssimas conselheiras do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres, vocês representam na SPM a voz da multiplicidade das mulheres brasileiras. Para que as políticas públicas para as mulheres sejam implantadas e implementadas em todos os níveis, com a mais alta qualidade e ética, necessitamos contar com o poder de controle social e de monitoramento e com a ação das gestoras estaduais e municipais.
Queridas mulheres da Central Única dos Trabalhadores – CUT-, de todas as centrais sindicais, trabalhadora rurais, trabalhadoras domésticas, movimento de mulheres, movimento feminista, conto com a colaboração de vocês na responsabilidade pública que hoje assumo junto às mulheres brasileiras.
Também as pesquisadoras e estudiosas das questões das mulheres podem ter certeza que sua contribuição é fundamental. Assim como as mulheres que travam a disputa pela igualdade no interior dos partidos políticos.
Sei o peso que a investidura deste cargo me confere. Mas, o compromisso que tenho com a ampliação e garantia dos direitos das mulheres é tão arraigado que me tranquiliza assumir a tarefa.
Quero neste momento render minhas homenagens às mulheres e aos homens, que tombaram na luta contra a ditadura e não podem participar deste momento histórico do nosso país. Quero também homenagear as mulheres vítimas da violência doméstica e sexual.
Beth Lobo, Margarida Maria Alves, Maria da Penha, Regina Stella, Mirian Bottassi, Márcia Mafra, Rosinha, Bel Baltar, Maria Edualva, Cida Kopcac.
E quero homenagear a todos , no nome do Luiz Eduardo da Rocha Merlino – o Nicolau-, que vi ser assassinado na minha frente, na tortura, do Dói-Codi.
Finalmente, à minha família, minhas irmãs e irmão que ficaram com minha filha Maria quando eu estava na cadeia.
À Maria e Gustavo, minha filha e meu filho, que desde cedo conviveram comigo e aprenderam a dimensão da liberdade, da justiça e da solidariedade.
À minha neta, Stella, e aos meus netos, João e Gregório, a certeza de que lutar e viver com dignidade vale a pena; vocês estiveram sempre em meus pensamentos quando aceitei o convite para dirigir a SPM, pois nesta missão certamente não terei muito tempo livre para matar a saudade.
Ministra Iriny Lopes, meu respeito e admiração pelo trabalho desenvolvido à frente da SPM. Tenho certeza que o novo desafio em sua trajetória representará, sem dúvida, uma importante contribuição à presença das mulheres no cenário político nacional.
Presidenta Dilma, mais do que reafirmar a honra do convite que me foi feito, enfatizo, agora, que todas as minhas energias, toda a minha responsabilidade e minha vontade estarão dedicadas a que nosso governo responda integralmente ao compromisso que a senhora assumiu com as mulheres brasileiras desde a sua eleição.
Muito obrigada.
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